Iniciativa popular
“E se a gente decidir?” Política pública que depende da vontade do governo da vez não é direito — é favor. Iniciativa popular é a gente escrevendo a própria lei: some seu nome e ajude a proteger as políticas de juventude — como os CRJs — em lei. Pro ES ser nosso.
Por que isso importa
O Espírito Santo tem uma das maiores políticas de juventude do país. Tem 14 CRJs atendendo mais de 16 mil jovens em 10 cidades. Tem o CEJUVE, o Fundo e o Plano — e os três são lei. Tem dados, como o Datajuves, que é referência nacional.
Só que a peça mais concreta de todas ficou de fora dessa proteção. Os CRJs — os centros onde a juventude de fato entra, usa e permanece — existem por contrato. E contrato é ainda mais frágil que decreto: decreto alguém precisa revogar, com um ato assinado. Contrato simplesmente vence e não é renovado. A política acaba sem que ninguém tenha que decidir acabar com ela.
Não é hipótese. A Secretaria Nacional de Juventude existe desde 2005 e sobreviveu ao governo Bolsonaro. Por quê? Porque foi criada por lei: a Lei 11.129/2005. Bolsonaro não conseguiu extingui-la. O que ele desmontou foi exatamente o que não tinha proteção legal: cortou 93% do orçamento da SNJ, acabou com o Juventude Viva e as Estações Juventude e programas que existiam por portaria ou decreto. O Comitê Interministerial de Juventude, criado em 2013 por decreto, foi simplesmente revogado pelo Decreto 10.087 em 2019 (sem debate, sem votação, sem a população saber). Em 2023, o governo Lula precisou reinstalá-lo do zero.
A lição é direta: o que está em lei resiste à mudança de governo. O que não está, some. A SNJ sobreviveu porque era lei. O Comitê Interministerial morreu porque era decreto.
Os CRJs hoje são contrato.
Colocar os CRJs em lei é dar a eles a mesma proteção que o CEJUVE, o Fundo e o Plano já têm. Uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa só pode ser revogada por outra lei — o que exige votação pública, debate e pressão política. É muito mais difícil de desmontar em silêncio do que deixar um contrato vencer.
O primeiro direito específico que o Estatuto da Juventude nomeia para a juventude — art. 4º, que abre o Capítulo I do Título I — é participação social e política. Não emprego, não educação, não saúde. Participação. Antes de garantir qualquer serviço, o legislador federal disse: a juventude tem direito de decidir. Esse não é detalhe técnico — é uma tese sobre o que faz uma política de juventude ser diferente de qualquer outra política pública.
Essa escolha do Estatuto não é acidental: é uma tese sobre o que faz uma política pública de juventude ser diferente de uma política pública qualquer. Juventude não é só beneficiária de serviços. É agente e é autora.
Se o primeiro direito da juventude é participação, é representativo que a primeira iniciativa popular da história do Espírito Santo será exatamente a lei que estruturará os direitos da juventude. Isso não é coincidência política, mas coerência. É fazer com que a forma seja também o conteúdo. É fazer do método também a mensagem.
Não precisamos depender apenas de político eleito para propor uma lei sobre os direitos da juventude. A própria juventude, e quem trabalha por ela, podem propor. Isso é o que a lei diz ser possível e ainda nunca foi feito. E isso é o que vamos fazer agora!
Isso é, simultaneamente: